JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
07/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À ANALISE DO PLEITO DEFENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese o esforço do recorrente, verifica-se que os argumentos referentes ao pedido de anulação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, por ausência de intimação válida, não foram objeto de cognição pela Corte estadual, em razão da ausência de documento essencial, o que obsta a apreciação de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com a Ata da Sessão de Julgamento, peça necessária para exame do alegado cerceamento de defesa. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 74.705/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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