- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (4 VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS CRIMES E VÍTIMAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DIVERSAS. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Cuida-se de ação penal relativamente complexa, onde se apuram 4 crimes de roubo contra vítimas diversas, uma delas um posto de gasolina, com uso de arma de fogo, um crime de corrupção de menores e um crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos 42g de crack. Foi necessária a expedição de várias cartas precatórias para comarcas diversas, para oitivas de vítimas e testemunhas, inclusive do menor, o que, necessariamente, impôs certa delonga na conclusão da instrução. 3. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, levando em conta as peculiaridades do processo. 4. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de prioridade para o julgamento do feito. (RHC n. 80.092/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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