JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 12/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 1º-C DA LEI 9.494/1997. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na origem trata-se de ação indenizatória movida em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. 2. Não se trata, portanto, de relação de consumo (REsp 1.629.505/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016) ou da regida pelo Decreto 20.910/1932 (REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), mas daquela disciplinada pelo art. 1º-C da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida provisória 2.180-35/2001, que assim dispõe: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". 3. No enfrentamento da matéria inerente à ausência de prova acerca da existência do alegado dano material, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No mérito, pauta-se a parte Recorrente pela não comprovação do fato constitutivo do direito pelo Autor (art. 373, I do CPC/15), visto que simples 'diário de obra' seria inadmissível como prova idônea, ante a falta de assinatura de um profissional pertencente ao quadro de empregados da Ré. Ora, restou incontroverso que, de fato, houve a paralisação do serviço por inexecução do contrato por parte da Apelante, porquanto, em suas razões recursais, a concessionária apenas argumenta sobre a ausência de comprovação dos danos materiais postulados e nada menciona sobre o cumprimento, ou não das cláusulas contratuais dentro do prazo estabelecido. Os danos materiais, por sua vez, restaram efetivamente comprovados pela documentação acostada à inicial que, além do diário da obra, também acostou a relação de fornecedores e holerite dos funcionários, além de e-mail trocados buscando a solução do impasse (evento n° 3, doc.5). Ademais, a ausência de assinatura de um profissional pertencente ao quadro de empregados da Celg no 'diário da obra' não afasta sua credibilidade, em razão de estar corroborada por depoimentos testemunhais, como bem esclarecido na sentença, consoante trecho a seguir transcrito: (...) Diante da comprovação do fato constitutivo de seu direito, pela parte Autora (art. 373, I, do CPC/15), cumpria a parte Recorrente demonstrar fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do Autor (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu. Portanto, por se tratar de contrato administrativo, pautado na Lei de Licitações, cumpre à concessionária compensar o prejuízo comprovado pela empresa contratada, ocorrido em decorrência dos encargos assumidos pela inexecução das obrigações contratuais, por parte da Apelante". 4. Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre 5. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.601.676/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/04/2017

ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CAUSADA POR SEU AGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 1º-C DA LEI 9.494/1997. 1. Na hipótese, a concessionária de serviço público prestadora do serviço de transporte causou danos ao recorrido em decorrência de colisão de veículos a que ela deu causa. 2. Não se trata, portanto, de relação de consumo (REsp 1.629.505/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016) ou da regida pel…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 01/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 15/08/2017

DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Ação de indenização proposta por cidadã atropelada por composição férrea de propriedade da ré, concessionária de serviço público. 2. Aplicação do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, acrescentado a partir da MP n. 1.984-16, de 6.4.2000, reeditada até a MP n. 2.180-35, de 24.08.01 (DOU de 27.8.2001), segundo o qual "prescreverá em cinco anos o direito…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança proposta pela agravada contra a agravante, inicialmente julgada improcedente por prescrição da cobrança de juros de dezembro de 2004 a maio de 2007. 2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição com base no art. 206, I, § 5º, do Código …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 11/11/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DANOS ORIUNDOS DE FALHA NO FORNECIMENTO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRES…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.