- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 12/05/2020
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 1º-C DA LEI 9.494/1997. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na origem trata-se de ação indenizatória movida em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. 2. Não se trata, portanto, de relação de consumo (REsp 1.629.505/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016) ou da regida pelo Decreto 20.910/1932 (REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), mas daquela disciplinada pelo art. 1º-C da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida provisória 2.180-35/2001, que assim dispõe: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". 3. No enfrentamento da matéria inerente à ausência de prova acerca da existência do alegado dano material, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No mérito, pauta-se a parte Recorrente pela não comprovação do fato constitutivo do direito pelo Autor (art. 373, I do CPC/15), visto que simples 'diário de obra' seria inadmissível como prova idônea, ante a falta de assinatura de um profissional pertencente ao quadro de empregados da Ré. Ora, restou incontroverso que, de fato, houve a paralisação do serviço por inexecução do contrato por parte da Apelante, porquanto, em suas razões recursais, a concessionária apenas argumenta sobre a ausência de comprovação dos danos materiais postulados e nada menciona sobre o cumprimento, ou não das cláusulas contratuais dentro do prazo estabelecido. Os danos materiais, por sua vez, restaram efetivamente comprovados pela documentação acostada à inicial que, além do diário da obra, também acostou a relação de fornecedores e holerite dos funcionários, além de e-mail trocados buscando a solução do impasse (evento n° 3, doc.5). Ademais, a ausência de assinatura de um profissional pertencente ao quadro de empregados da Celg no 'diário da obra' não afasta sua credibilidade, em razão de estar corroborada por depoimentos testemunhais, como bem esclarecido na sentença, consoante trecho a seguir transcrito: (...) Diante da comprovação do fato constitutivo de seu direito, pela parte Autora (art. 373, I, do CPC/15), cumpria a parte Recorrente demonstrar fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do Autor (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu. Portanto, por se tratar de contrato administrativo, pautado na Lei de Licitações, cumpre à concessionária compensar o prejuízo comprovado pela empresa contratada, ocorrido em decorrência dos encargos assumidos pela inexecução das obrigações contratuais, por parte da Apelante". 4. Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre 5. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.601.676/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020.)
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