JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 538 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMANDO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem concluiu que o prazo para a execução individual de sentença coletiva teve início com o seu respectivo trânsito em julgado. No caso concreto, registrou que a fluência do prazo de prescrição ficou suspensa a partir da concessão de medida liminar em Ação Rescisória, que foi revogada por ocasião do acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório, publicado em 16.12.2005. O trânsito em julgado do julgamento da Ação Rescisória se deu em 1º.9.2006, data em que foi publicado o acórdão proferido nos Embargos de Declaração. 3. A controvérsia tem por objeto a data em que se reiniciou, pelo prazo remanescente, a contagem da prescrição. A recorrente afirma que a exigibilidade do título executivo judicial foi restabelecida a partir do momento em que publicado o acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória e, ao mesmo tempo, revogou a liminar então cedida (16.12.2005), enquanto o órgão colegiado da Corte local afirmou que a contagem da prescrição só se reiniciou com a publicação do acórdão que julgou os aclaratórios (1º.9.2006). 4. Quanto ao mérito, há deficiência recursal na tentativa de demonstração de violação do art. 538 do CPC/1973. 5. Com efeito, a recorrente alega que o Tribunal de origem não poderia deslocar o reinício do prazo prescricional para a conclusão do julgamento dos aclaratórios, pois o recurso que lhe sucede (Recurso Especial) não é dotado de efeito suspensivo. 6. O Tribunal de origem, em relação a esse ponto, expressamente consignou, no acórdão proferido nos Embargos de Declaração, que "a suspensão do prazo prescricional dada pela oposição dos embargos de declaração se deu em razão da impossibilidade material do cumprimento da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, e não pelos efeitos produzidos pelo recurso a ser oportunamente interposto" (fl. 470, e-STJ, grifei). 7. Em síntese, o órgão julgador não examinou o tema da suspensão e do reinício do prazo prescricional com base na exegese do art. 538 do CPC/1973 (que disciplina que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo específico para interposição dos recursos subsequentes) - pelo contrário, afirmou textualmente que essa norma é irrelevante na solução do caso concreto, pois o que obstou o reinício da prescrição nos moldes pleiteados pela recorrente foi a "impossibilidade material" de se antecipar o cumprimento da sentença. 8. Caberia, então, à parte interessada discutir e identificar a eventual inocorrência da alegada impossibilidade material, e não insistir, genericamente, na aplicação do art. 538 do CPC/1973, dispositivo esse que, nos termos acima explicitados, não possui fundamento para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado. Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.440/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/04/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não pad…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/04/2017

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos inter…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/04/2017

PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TERMO A QUO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ também firmou entendimento de que, enquanto houver discussão a respeito da legit…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTEÇA COLETIVA. 28.86%. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO PONTO SUPOSTAMENTE OMITIDO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. INVOCAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONTOU O PRAZO DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DOS AUTOS. DATAS NÃO CONTESTADAS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUMA 7/STJ. 1. A recorrente se insurge, nas razões do Recurso Especial, con…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/04/2016

PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA SÚMULA 150/STF. QUESTÃO QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado deixou de se pronunciar sobre a incidência da Súmula 150/STF, sendo tal questão fundamental p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.