- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 28/04/2017
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NAS DETERMINAÇÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TIPIFICAÇÃO NO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 10 DA LEI N. 9.296/96. AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação ao artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de se reconhecer a ilegalidade nas determinações de interceptação telefônica, a ponto de subsumir a conduta ao tipo do artigo 10 da Lei n. 9.296/96, assim como o reconhecimento da autoria e materialidade do delito, exige o revolvimento do material probante, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula n.º 7 deste Sodalício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.537.744/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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