- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 25/04/2017
ADMINISTRATIVO. CREA/SP. FUNCIONÁRIOS QUE SE SUBMETEM AO DISPOSTO NA LEI 8.112/1990. ESTABILIDADE. ART. 19 ADCT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O acórdão do Tribunal de origem, invocando as disposições contidas no art. 19 do ADCT, concluiu que "O recorrente, empregado de conselho profissional (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo), foi admitido em 30 de abril de 1.984 e demitido, sem justa causa, em 2 de fevereiro de 1.994, ocasião em que se encontrava albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do AD)CT de 1.988." (fl. 384, e-STJ) 2. Logo, a controvérsia relacionada ao reconhecimento do vínculo entre o recorrido e o CREA/SP foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional competindo ao Supremo Tribunal Federal a eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 887.863/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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