- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SUBMISSÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tinham dezoito meses, após a promulgação da Constituição Federal, para editar leis que instituíssem regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como que compatibilizassem seus quadros de pessoal com a determinação de adoção de regime único (arts. 39 da CF/88 e 24 do ADCT). 2. Aos servidores públicos não concursados (que não fossem ocupantes de cargos em comissão) que, na data da promulgação da Constituição, estivessem há pelo menos cinco anos continuados em exercício, seria concedida a estabilidade no serviço público, sendo certo que, se posteriormente fossem submetidos a concurso público para fins de efetivação, teriam o tempo de serviço contado como título (art. 19, §§ 1º e 2º, do ADCT). 3. A efetividade e a estabilidade são figuras diversas: esta corresponde ao direito do servidor de somente perder o cargo nas hipóteses legalmente previstas; a primeira se refere à exigência de que o cargo apenas pode ser ocupado por aquele que tiver sido previamente aprovado em concurso público, sendo certo que o art. 19 do ADCT conferiu estabilidade aos que preenchessem os requisitos ali previstos, não conferindo, entretanto, a efetividade (que seria adquirida tão só após concurso público). 4. Em face das novas determinações constitucionais, foi editada a Lei n. 8.112/1990, havendo previsão expressa (art. 243 e parágrafos) de que, excetuados os ocupantes de funções de confiança e os celetistas contratados por prazo determinado, todos os servidores - sejam os até então regidos pelo antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, sejam os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - estariam submetidos ao regime jurídico instituído pelo referido diploma legal, a partir de sua publicação, restando os empregos anteriormente ocupados transformados em cargos (§ 1º). 5. Não fez a lei nenhuma distinção entre os que estariam abarcados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e os não abarcados pelo referido dispositivo; ao revés, a previsão foi expressa no sentido de que todos - estáveis e não estáveis - passariam a ser regidos pelo novo Regime Jurídico, de modo que, na nova ordem então estabelecida, não haveria brecha para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. 6. A Lei n. 9.527/1997, ao acrescentar o § 7º ao art. 243 da Lei n. 8.112/1990, previu que "os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal". 7. A compreensão conjunta do referido parágrafo com o caput do artigo em questão enseja a conclusão de que os servidores públicos - anteriormente regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - que passaram a ser regidos pelo Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/1990) e que não tinham a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT, poderiam ser exonerados nos moldes ali estabelecidos. Precedentes do STF nesse sentido. 8. Apesar do STF ter declarado a inconstitucionalidade de diversos diplomas locais que tiveram a pretensão de elastecer a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT ou conferir efetividade a servidores detentores apenas de estabilidade, existindo ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Excelso Pretório quanto ao art. 243 da Lei n. 8.112/1990, não houve até o presente momento nenhuma análise acerca da lei federal ora em discussão, não sendo, também, deferida liminar, motivo pelo qual está plenamente vigente o dispositivo infraconstitucional federal em comento. 9. Hipótese em que, em face de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho posteriormente à edição da Lei n. 8.112/1990, a servidora teve seu vínculo empregatício reconhecido com a Universidade Federal, havendo a determinação de que os efeitos da contratualidade deveriam retroagir a agosto de 1988. 10. Nesse contexto, deve-se considerar que, à época da edição da Lei n. 8.112/1990, estava válido o contrato de trabalho por prazo indeterminado entre a ora recorrida e a Universidade, motivo pelo qual deveria ter sido alcançada pelo regime jurídico único então estabelecido, conforme precedentes do STJ, ainda que não agraciada com a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Incidência da Súmula 83 do STJ. 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.403.162/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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