JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO . 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando prolatada a sentença de mérito. 3. Após consulta ao site do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a ação foi julgada improcedente aos 22/11/2016. 4. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp n. 813.609/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

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