- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA, NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Segundo consta do acórdão, na origem, trata-se de Apelação, interposta contra sentença proferida nos autos de ação anulatória de auto de infração, proposta pela ora agravante em desfavor do DETRAN/DF, que julgou improcedente o pedido inicial, bem como o pedido cautelar, nos autos em apenso. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão" (STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/11/2008). No caso, não tendo sido reconhecido qualquer prejuízo concreto às partes, não há que se falar em ofensa ao art. 132 do CPC/73. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela inexistência de qualquer nulidade no processo administrativo, consignando que "a troca de apenas uma letra na notificação de infração na condução de veículo, sem descaracterizar o fato e os envolvidos, não impede a apresentação de defesa e não configura nulidade do processo administrativo de imposição de penalidade". Ademais, registrou que "basta que a motorista seja surpreendida pela fiscalização de trânsito dirigindo o veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica para restar caracterizada a infração de trânsito do art. 165 do CTB, estando a motorista embriagada ou apenas sob o efeito de álcool", e que, "na hipótese dos autos isso ficou devidamente comprovado após a autoridade policial verificar a presença de "odor de álcool" no auto de constatação de embriaguez, além da própria autora ter confirmado o uso de bebida alcoólica. Neste ponto a pretensão da autora, também deve ser afastada, uma vez, que a requerente não conseguiu ilidir a legalidade/veracidade do ato administrativo, não havendo que se falar em anulação do processo administrativo". A alteração de entendimento demandaria a análise da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado, na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 769.140/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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