- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 18/04/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a violação apontada aos arts. 458, 474 e 535, I e II do CPC/73. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, aplica-se o prazo prescricional quinquenal ao direito de Ação contra a Administração Pública nas demandas em que se discute a imposição de multa administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp. 30.796/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.12.2011; AgRg no REsp. 1.138.451/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2010. 3. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 545.159/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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