JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
01/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 24/08/2021, p. 01/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REEXAME DA FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial' (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 826.476/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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