- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC. 2. No caso em exame, o acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 3. Depreende-se do voto condutor do referido julgado que o conhecimento do mérito do recurso extremo se restringiu à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sendo certo que a tese jurídica invocada como dissídio pretoriano, vale dizer, a ausência de solidariedade entre o consórcio e as sociedades consorciadas, não foi ali apreciada. 4. Tal realidade atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que permanece hígida, mesmo após o advento do Código Civil de 2015, não merecendo amparo a alegação de que estaria superada, até porque o enunciado 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a que se refere o agravante, foi cancelado em virtude da revogação do inciso II do art. 1.043 do CPC, pela Lei n. 13.256/2016. 5. Ademais, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, o que não restou demonstrado na hipótese. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.536.260/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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