JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR AS SANÇÕES INICIAIS DE AMBOS OS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISUM ACERTADO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Mostra-se cabível o incremento da sanção inicial de ambos os delitos, porquanto é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de que condenações transitadas em julgado, com lapso temporal superior ao previsto no art. 64, inciso I, do CP, embora não caracterizem reincidência, possam ser consideradas como maus antecedentes. 2. Contudo, a despeito da correta análise das circunstâncias judiciais para o incremento da pena-base, o aumento deveria ter se dado de modo proporcional, e não exacerbado, como se procedeu na origem, sendo devida, portanto, a readequação da reprimenda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício para reduzir as penas aplicadas, fixando-as em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, quanto ao delito do art. 33 da Lei de Drogas, e 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa, em relação ao crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, mantidos os demais termos do acórdão objurgado. (AgRg no HC n. 383.302/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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