- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA PARA O PRIMEIRO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. As condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes. Precedentes do STJ e do STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35, CAPUT, C.C ART. 40, INCISOS III E IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS). CAUSAS DE AUMENTO DE PENA COM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 1/4 (UM QUARTO). PRESENÇA DE FATORES QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. É possível o incremento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/6 (um sexto) quando há a presença de duas causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Verificando-se que o aumento em 1/4 (um quarto), na terceira etapa da dosimetria, encontra-se devidamente fundamentado nas particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade da conduta perpetrada, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 388.804/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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