- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 24/08/2021, p. 01/09/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que a aferição da ausência ou não os vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A conclusão a que chegou o acórdão embargado acerca da suficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com a ressalva de que a revisão do reconhecimento da prescrição esbarraria no óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, não diverge dos paradigmas listados, tampouco da jurisprudência assente nesta Corte. 3. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. 4. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência - que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado - quando não ficar evidenciada divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.831.775/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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