- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FIXADA EM 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. FATO QUE NÃO SE RELACIONA COM AS CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO A 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Admite-se a fixação de fração superior a 1/3, referente às causas de aumento do roubo - art. 157, §2º, do CP, nos casos em que as instâncias de origem indiquem elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação. 2. No caso em questão, a Corte estadual limitou-se a mencionar que haveria um maior nível de organização em razão da utilização de armas de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, situações que não constituem fundamentos concretos, uma vez que se tratam apenas de incidência de duas das majorante já aplicadas - emprego de arma e restrição de liberdade da vítima, sendo, portanto, inerentes ao tipo. 3. Fundamentos como graves ameaças à vítima e ao filho menor de idade e temor causado não se relacionam com as causas de aumento reconhecidas - emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima - não podendo, portanto, ser utilizados para justificar o incremento da fração na terceira fase da dosimetria. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 385.122/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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