JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.380/2014. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO ATENDIDOS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE HOMOLOGADA APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO-PRESIDENCIAL. IRRELEVANTE QUE A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE VENHA A SER HOMOLOGADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REVOGADO O BENEFÍCIO DE COMUTAÇÃO DE PENA CONCEDIDO AO REEDUCANDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo reeducando nos 12 meses de cumprimento da pena anteriores à data de publicação do decreto - independentemente de homologação posterior ao édito - obsta a concessão da benesse proporcionada pelo Decreto Presidencial n. 8.380/2014. 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.638.367/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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