- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 18/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GREVE BANCÁRIA. TÉRMINO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DESERÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante entendimento desta Corte, a greve de bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão. 3. Hipótese em que a parte, apesar de haver apresentado cópia do ato exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que teria prorrogado o prazo para recolhimento das custas judiciais em razão da greve de bancários realizada no ano de 2013, não informou quando se deu o término do movimento paredista. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.449.679/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/5/2017.)
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