- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 09/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. GREVE DOS BANCÁRIOS. INFORMAÇÃO A RESPEITO DO FIM DA PARALISAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "A greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos, no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão" (AgRg nos EREsp 1.002.237/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/11/2012). 2. Hipótese em que, embora os comprovantes de pagamento referentes ao porte de remessa e retorno tenham sido juntados aos autos, ocasião em que a recorrente informou a ocorrência da greve e, assim, a razão da extemporaneidade, nota-se não haver informação a respeito do fim do prazo da paralisação. 3. Caso em que não há como concluir pela tempestividade do pagamento do porte, pois os documentos apresentados por ocasião da juntada dos comprovantes não contêm notícia do dia em que reiniciado o expediente bancário. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.019.691/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 9/8/2017.)
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