- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO. JUSTO IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE GREVE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. A greve dos bancários constitui justa causa a proporcionar a prorrogação do prazo para o recolhimento do preparo. No entanto, é de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de preclusão, demonstrar a existência do obstáculo e que o recolhimento das custas se deu no primeiro dia útil após a regularização do serviço nas instituições financeiras, ou no prazo eventualmente fixado pelo Tribunal. Precedentes. 3. No caso em exame, não houve o regular recolhimento do preparo, tampouco o recorrente trouxe aos autos documento que demonstrasse o alegado obstáculo, de forma que incide o óbice previsto na Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 922.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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