JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. A decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. 4. O Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes moldes acerca da decadência: "Assim, temos que: a) o lançamento do tributo foi efetivado em dezembro de 2002; b) houve recolhimentos parciais de ISS no período, fato que seria determinante da aplicação do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN. Contudo, não é o que ocorre no caso pois, além dos recolhimentos terem sido efetuados somente nos meses de fevereiro, junho e novembro de 1997 e em janeiro de 1998, a própria agravante afirma que estes, embora recolhidos sob o mesmo código de receita em que lançados os tributos ora cobrados, se referem a cobrança de entrada obrigatória em eventos específicos, possuindo fato gerador diverso daquele apurado pela Municipalidade e objeto da execução fiscal, nada tendo a ver com o ISS gerado pela exigência de consumação mínima pelo estabelecimento (fl.23). Daí se conclui que trata a espécie de ISS não recolhido, o que atrai a aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN, ao contrário do pretendido pela agravante" (fls. 1.265-1.266, e-STJ). Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.657.349/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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