JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 259 DO RISTJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL, EM PRINCÍPIO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. O presente processo discute a homologação de perícia judicial no valor aproximado de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais), que utiliza como parâmetro os cálculos da perícia da fase de instrução, esta que foi desconsiderada, em virtude da necessidade de adequação ao rito do CPC. 2. No presente momento discute-se apenas a decisão que converteu o Agravo em Recurso Especial. Assim, em princípio, é irrecorrível a decisão que dá provimento a Agravo para determinar a sua conversão em Recurso Especial (AgRg no AREsp 353.560/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015), 3. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a Agravo de Instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". Disposição que se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de Agravo (art. 544 do CPC, na redação da Lei 12.322/10) em Recurso Especial. (RCD no AREsp 722.433/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 24/9/2015). 4. A decisão que dá provimento ao Agravo apenas para convertê-lo em Recurso Especial pode ter fundamentação sucinta, visto que seus pressupostos de admissibilidade serão novamente analisados quando do julgamento na forma do art. 257 do RISTJ, hipótese em que inexiste prejuízo (AgRg no AgRg no REsp 1.414.765/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 799.958/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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