- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Precedentes. 2. É cediço afirmar que a cisão do julgamento dos embargos de divergência ocorre quando confrontados arestos oriundos de Turmas que compõem a mesma Seção e Seções distintas, atraindo a competência, respectivamente, daquele Colegiado e da Corte Especial. 3. No presente caso, verifica-se que o dissídio apontado entre acórdão impugnado, oriundo da Segunda Turma, e o paradigma da Terceira Turma não atraem a competência da Segunda Seção, composta pela Terceira e Quarta Turmas. 4. Não se verifica na hipótese nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, impedindo o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 693.092/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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