JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/04/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 19/04/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Precedentes. 2. É cediço afirmar que a cisão do julgamento dos embargos de divergência ocorre quando confrontados arestos oriundos de Turmas que compõem a mesma Seção e Seções distintas, atraindo a competência, respectivamente, daquele Colegiado e da Corte Especial. 3. No presente caso, verifica-se que o dissídio apontado entre acórdão impugnado, oriundo da Segunda Turma, e o paradigma da Terceira Turma não atraem a competência da Segunda Seção, composta pela Terceira e Quarta Turmas. 4. Não se verifica na hipótese nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, impedindo o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 693.092/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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