- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ANÁLISE DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM O JULGADO DA TERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. No caso dos autos, alegou-se divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado pela Quarta Turma com paradigmas da Segunda e Terceira Turmas. 2. A competência da Corte Especial está restrita à análise da divergência entre o acórdão embargado da Terceira Turma e o paradigma oriundo da Segunda Turma. 3. O alegado dissenso jurisprudencial com o aresto da Segunda Turma cuja análise cabe a Corte Especial não restou caracterizado, ante a aplicação do entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são cabíveis os embargos de divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e acórdão que adentrou ao mérito da demanda . 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para (a) dar-se parcial provimento ao agravo regimental mantendo-se a confirmação da decisão singular que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência em relação ao paradigma da Segunda Turma e (b) remeter-se o feito, após o trânsito em julgado, para a redistribuição na Segunda Seção desta Corte Superior, a fim de que seja examinada a suposta divergência entre o acórdão embargado, da Quarta Turma, com o paradigma oriundo da Terceira Turma. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 566.164/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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