- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 19/04/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROVENIENTE DA 2a. TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, QUE AFASTOU PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC/73, POR ENTENDER QUE O JULGADO DE ORIGEM APRECIOU INTEIRAMENTE A CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DE OUTRAS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR, QUE IMPÕEM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO ARESTO RECORRIDO, EM ACOLHIMENTO À ALEGAÇÃO DE QUE AS MÁCULAS APONTADAS NÃO FORAM SOLUCIONADAS EM ACLARATÓRIOS. APESAR DOS ESFORÇOS ARGUMENTATIVOS, ASSINALE-SE QUE, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ IDENTIFICAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS QUE JUSTIFIQUEM O PROCESSAMENTO DA INSURGÊNCIA, CONFORME DIRETRIZ DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE: AGRG NOS ERESP 1.213.614/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 18.4.2016. O RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO NÃO CONTÉM ARGUMENTOS SUFICIENTES A ABALAR A COMPREENSÃO FIRMADA EM DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial arrimada nos arts. 255, §§ 1o. e 2o. e 266, § 1o. do RI/STJ exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (AgRg nos EREsp. 1.213.614/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.4.2016). 2. Na espécie, a parte agravante, em reiteração ao que brande no primitivo recurso, suscita divergência entre julgados desta Corte Superior e o embargado acórdão da 2a. Turma, que rejeitou a preliminar de nulidade por infringência do art. 535 do CPC/73 e asseverou que não há ofensa ao referido dispositivo se o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide. Por outro lado, o insurgente aponta, como paradigmáticos, arestos que teriam adotado a solução que impôs a devolução dos autos à origem para complementação de julgado, dado o não afastamento dos vícios em aclaratórios. 3. Mesmo que se confira o mais alargado valor interpretativo aos dispositivos processuais aplicáveis à hipótese, em prestígio e consideração ao fato de se tratar, na origem, de lide sancionadora, a mera circunstância de haver arestos que acolheram a preliminar de nulidade por infringência do art. 535 do CPC/73, ao passo que outros que assim não procederam, não é elemento suficiente para se configurar hipótese de admissão de embargos de divergência. Há situações fático-processuais que recomendam o retorno dos autos à origem para o afastamento dos vícios não reconhecidos e outras em que referidas máculas não se encontram presentes, que é a hipótese dos autos. 4. A prevalecer a tese do agravante, isto é, os Embargos de Divergência merecem seguimento por haver notícia de que outros julgados acolheram a suscitada preliminar de nulidade processual por violação do art. 535 do CPC/73, bastaria que qualquer recorrente invocasse o referido dispositivo em suas pretensões recursais para que todo Apelo Raro tivesse inarredavelmente que retornar à Instância de origem, à consideração de que esta Corte Superior tem, em seu banco de precedentes, julgados que acolheram Embargos de Declaração por detecção de vícios no julgado. 5. Ao afirmar que os pontos tidos por omissos - existência de ofensa ao art. 535 do CPC, comprovação da prática de atos de improbidade administrativa, do enriquecimento ilícito e do elemento subjetivo, e proporcionalidade das sanções aplicadas - foram devidamente apreciados pelo acórdão que julgou os Recursos Especiais, tendo sido adotada, no entanto, solução jurídica diversa da pretendida pelos embargantes (fls. 2.481), a conclusão do acórdão desta Corte Superior não se submete à forja do Embargos de Divergência se a parte não demonstrar, ao menos, que outro demandado que eventualmente tenha constado nos mesmos enredos fático, jurídico e processual, obteve acolhimento de Embargos de Declaração, ao passo que, na situação vertente, assim não se procedeu. É o minimum minimorum da argumentação jurídica que urde a plena admissibilidade dos Embargos de Divergência, o que não se observa na vertente demanda. 6. Agravo Interno da parte implicada desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.203.149/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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