- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARESTOS CONFRONTADOS QUE CUIDAM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. 1. O acórdão embargado e os arestos paradigmas cuidam de circunstâncias fáticas diversas, acerca do disposto no art. 535 do CPC/73, razão pela qual não ficou caracterizada a alegada divergência. Ressalte-se que "o julgamento de embargos de declaração é casuístico, porque o órgão julgador leva em conta as particularidades de cada caso concreto" de modo que, "para o cabimento do recurso em torno do art. 535 do CPC, seria necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos, de forma a conter as mesmas falhas" (EREsp 347.524/SP, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14.6.2004). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016; AgInt nos EAREsp 860.694/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.698.339/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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