- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME DO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial. 2. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, afirmou que, em se tratando de tema não abordado na instância de origem, impossível seu exame em recurso especial, por ocorrência da preclusão. Todavia, o paradigma apontado para configurar a suposta divergência neste ponto ERESP 886.476/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção afastou a preclusão para declarar a intempestividade de recurso interposto nesta instância especial. 3. Verifica-se, portanto, inexistir similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois embora ambos tratem de preclusão as situações fáticas são distintas, quais sejam, respectivamente, a preclusão ocorrida na instância ordinária por falta de debate sobre o tema e a não ocorrência da preclusão na instância extraordinária quanto aos atos processuais aqui praticados. 4. Quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ aplicada no aresto impugnado, esta Corte Superior possui jurisprudência sedimentada quanto ao descabimento dos embargos de divergência para se rediscutir regra técnica de conhecimento do recurso especial, não se admitindo que, a pretexto de suposto dissenso pretoriano, seja revolvida casuisticamente a admissibilidade do apelo nobre realizada pelo órgão fracionário. 5. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque o agravo interno, embora de forma singela, impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, descabendo a incidência automática do referido dispositivo legal quando exercitado o regular direito de recorrer. Precedentes das Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. 6. No presente caso, o agravo interposto impugna decisão proferida no julgamento dos embargos de divergência, cuja discussão se mantém no mesmo grau de jurisdição do acórdão recorrido, sendo, portanto, indevida a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do Enunciado n. 16 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam. 7. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.347.912/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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