JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO E AGRAVO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Parquet estadual contra os ora recorrentes e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no sistema de crédito popular - Credicidadania - Banco do Povo. 2. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Verifico, in casu, a impossibilidade do conhecimento dos recursos interpostos por OSEIAS PORTO SILVA e DONIZETE JOSÉ RODRIGUES dado à sua intempestividade prematura, uma vez que o primeiro não ratificou o recurso apelatório, enquanto o segundo o fez a destempo, ou seja, não o fez logo após o julgamento dos embargos de declaração opostos por Sebastião Alves de Oliveira." (fl. 4179). 4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea. Precedentes." (AgInt no REsp 1.599.329/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/3/2017). 5. O decisum nos Embargos de Declaração apenas corrigiu erro material, sendo desnecessária a ratificação da Apelação, pois não houve alteração do julgamento anterior. Nesse sentido, a Apelação é tempestiva. A propósito: AgInt no REsp 1.535.337/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/8/2016, e EAREsp 297.459/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 14/12/2016. 6. Assim, deve ser provido o Recurso Especial de Ozéas Porto Silva, para que seja conhecida a Apelação do ora recorrente. 7. Tendo em vista que foi dado provimento ao Recurso Especial de Ozéas Porto Silva, fica prejudicado o exame do Agravo de Euler Ivo Vieira. 8. Recurso Especial provido e Agravo prejudicado. (REsp n. 1.555.729/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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