- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 17/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. 1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração, somente quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Preliminar de intempestividade do recurso especial rejeitada. 2. O acórdão recorrido reconheceu que a apelação foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a necessária ratificação e obstou o conhecimento daquele recurso. 3. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015), mitigou o enunciado da Súmula 418/STJ para se exigir que o ônus da ratificação das razões do recurso especial somente se dê naqueles casos em que houver alteração na conclusão do julgado. 4. No caso sub examine, não há falar necessidade de ratificação dos termos da apelação, pois os embargos de declaração foram rejeitados, sem nenhuma alteração no julgado, conforme se observa à fl. 889 (e-STJ). Desse modo, deve ser afastada a extemporaneidade da apelação. 5. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular julgamento do recurso de apelação do ora recorrente. Prejudicadas as demais questões. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.591.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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