- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, contra Magda Áurea de Oliveira e outros, ora recorrentes, alegando, em síntese, excesso de execução. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido contra Magda Aurea de Oliveira e Gustavo Sturzenecker Moreira. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou: "Nesse passo, devem ser tomadas como termo final da condenação a Lei Estadual 15.4303/04, que, ao instituir as novas carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, acabou por extinguir a antiga carreira em que deveria ter se operado as progressões pleiteadas judicialmente pelas embargadas, bem como o Decreto n° 44.215/06, que estabeleceu a tabela de vencimento-básico do instituto com padrões diversos da tabela revogada." (fls. 85-86, grifei em itálico). 4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 15.303/2004 e do Decreto estadual 44.215/2006. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida Lei Estadual fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2013. 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.655.711/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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