- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO JÚRI. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 2. Na hipótese, as circunstâncias concretas do caso dão conta da prática de homicídio qualificado, cometido com uma foice, na presença de amigos, sem que a vítima tivesse chance de defesa; e de que, logo após a prática do delito, o requerente ausentou-se do distrito da culpa, somente vindo a ser preso 11 (onze) anos depois, em 17/09/2018. 3. Havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais. 5. Trata-se de feito complexo, com peculiaridades próprias, inclusive tendo o recorrente permanecido foragido por mais de 11 anos após a prática do delito. Atualmente, os autos aguardam designação de data para julgamento, tendo em vista a determinação de suspensão da realização do Tribunal do Júri na Comarca de Miranorte/TO em virtude da pandemia da Covid-19. 6. Agravo regimental improvido. Determinação para a adoção das providências necessárias ao julgamento pelo Tribunal do Júri. (AgRg no HC n. 628.697/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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