- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se, nos autos, qual o termo a quo do prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização decorrente de acidente de trabalho. 2. Da leitura do julgado proferido pelo Tribunal Estadual extrai-se que este partiu das seguintes premissas: "Isso porque, de fato, em se tratando de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso." 3. Percebe-se, assim, que a demanda foi julgada em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, deve ser contado da ciência inequívoca do ato, por ser o marco inicial da certeza do direito. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.655.279/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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