- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO DANO EM DATA POSTERIOR À ALEGADA PELO RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para pleito indenizatório decorrente de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca, por parte do lesado, da incapacidade laboral ou do ato gravoso, conforme a teoria da Actio nata. Precedentes: REsp 1.655.279/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/4/2017; AgRg no AREsp. 790.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/2/2016. 2. A Corte de origem, mediante análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, entendeu que o agravado somente teve ciência da ocorrência do dano a partir da elaboração do laudo previdenciário que atestou sua incapacidade definitiva, considerando tal data como termo inicial da ação indenizatória, de forma que o provimento do pleito de reconhecimento da prescrição implicaria reexame dos mencionados suportes, esbarrando no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.455.913/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.