- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. ARTS. 4º, 5º E 6º DA LEI 10.887/2004. ART. 1º, X, DA LEI 9.717/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A alegação de afronta aos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/2004 e ao art. 1º, X, da Lei 9.717/1998, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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