- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. LENÇÓIS PAULISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 2º, § 1º, da LINDB quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Leis Municipais 2.055/1989, 2.240/1991, 1.286/1975 e 2.714/1999, fls. 364-365, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.