- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MATERIAIS. VALIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Camará, no Estado da Paraíba, fato que resultou na perda de bens que guarneciam a residência da recorrente. 2. A jurisprudência do STJ, em precedentes relacionados ao mesmo evento, admite a comprovação dos danos materiais a partir de prova exclusivamente testemunhal, por reputar desarrazoada a exigência de efetiva demonstração de decréscimo material por vítima que perdeu bens e documentos nessa catástrofe (AgRg no AREsp 329.657/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; AgInt no REsp 1.474.889/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2016). 3. Por outro lado, salvo em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o STJ não pode, em Recurso Especial, modificar o valor da indenização por danos morais arbitrada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios coligidos (Súmula 7/STJ). Ademais, nesse ponto, a parte não indica qual dispositivo legal teria sido violado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.658.897/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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