- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há se falar em irregularidade na intimação do paciente solto quanto à sentença condenatória por edital, quando frustradas sua intimação pessoal e as diligências de contatos telefônicos nos endereços e números fornecidos dos autos. 3. Encontrando-se o réu em liberdade e possuindo conhecimento acerca da ação penal contra si ajuizada, compete-lhe comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, o que não ocorrera no caso dos autos. E, nos termos do artigo 565 do CPP, não poderá as partes arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido, o que se verifica na hipótese. 4. Regular se mostra a comunicação processual da sentença condenatória ao réu solto, via edital, e à Defensoria Pública, pessoalmente. 5. A ausência de demonstração de eventual prejuízo decorrente do trânsito em julgado da condenação, sem que a defesa indicasse de que forma a situação do réu poderia ter sido melhorada em eventual recurso, impede a declaração de nulidade, pois a não interposição de recurso, por si só, não denota prejuízo ao réu. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 396.153/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.