- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal." (AgRg no AREsp 741.220/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Ao fundamentar o não cabimento dos embargos infringentes o Tribunal de origem consignou que apesar de ter ocorrido julgamento não unânime, esse não acarretou a reforma da sentença de mérito quanto ao cerne da discussão e os agravantes não foram sucumbentes quanto à parte reformada da sentença. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 567.729/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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