- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFIRMADA MONOCRATICAMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO. JUNTADA POSTERIOR E TARDIA DO RESPECTIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Para os recursos especiais manejados sob a égide do CPC/73, como na espécie, este Superior Tribunal, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais quando da interposição do agravo regimental/interno contra a decisão monocrática que tenha afirmado a intempestividade do recurso. 2. No caso concreto, a parte agravante deixou de comprovar documentalmente, no momento da interposição do presente agravo, a existência de ato normativo determinando a suspensão dos prazos processuais na Corte de origem, desincumbindo-se desse ônus apenas em momento posterior, quando os efeitos da preclusão consumativa já impediam a análise da respectiva documentação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.000.969/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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