- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARTS. 492 DO CPC/2015 E 1.219 DO CC/2002. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 492 do CPC/2015 e 1.219 do CC/2002 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, circunstância que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede, no ponto, o conhecimento da insurgência. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a responsabilidade pela rescisão contratual exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.078.513/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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