- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 18/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DEVOLUÇÃO A MENOR DO VALOR DEPOSITADO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos de ações nas quais se busca receber as diferenças de valores depositados em conta judicial, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. O banco depositário ao proceder à restituição a menor do valor depositado, obteve lucro em detrimento da perda sofrida pela empresa recorrida, restando caracterizada a prática de ilícito extracontratual, motivo pelo qual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 295.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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