JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
27/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A hipótese dos autos trata da incidência dos expurgos inflacionários em depósito judicial, não guardando qualquer semelhança com a matéria discutida nos processos em trâmite no STF (RE 591.797/SP e 626.307/SP, relator o Min. Dias Toffoli; e do AI 754.745/SP, relator o Min. Gilmar Mendes), ou seja, expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 2. A relação jurídica instituída pelo depósito judicial é de 'um ato administrativo de nomeação para o exercício eventual de uma função pública" (COSTA E SILVA, Antonio Carlos. Tratado do Processo de Execução, 2ª ed., vol. II, Aide Editora, RJ, 1986, p. 875). (3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 06/09/2004). Não há relação contratual de caráter privado. 3. O banco depositário, ao manter em seu poder o capital pertencente aos recorridos, obteve lucro em detrimento da perda sofrida por esses, o que configura prática de ilícito extracontratual, razão pela qual, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, ou seja, a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.134.450/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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