- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 29/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MULTA 475-J DO CPC/73. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC/73 quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de execução provisória. Precedentes. 3. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, observa-se que o recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. No caso, para se concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial diante da Súmula 7. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.571.792/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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