- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/04/2017, p. 18/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme assevera o art. 264, caput, do Código de Processo Civil, o autor, na petição inicial, fixa o objeto e os limites da controvérsia, sendo-lhe defeso, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do requerido. 2. Decisão recorrida no mesmo sentido da orientação do STJ. Súmula n.º 83/STJ. 3. Impossibilidade de rever a conclusão do Tribunal de origem de que o comparecimento espontâneo não supriu a citação em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 776.508/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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