- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E CONDENATÓRIA. PROTESTO NÃO OCORRIDO. LIMINAR OBTIDA NA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS NÃO OCORRIDA. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal consignou que o protesto do título de crédito foi obstado, em razão da liminar obtida na cautelar de sustação de protesto. Rever este fundamento do acórdão recorrido demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.010.473/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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