- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 07/08/2017
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE PROTESTO. DEMORA NA INTIMAÇÃO DO PROTESTO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. PRECLUSÃO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A alegação de que a demora na intimação do protesto capaz de interromper a prescrição teria ocorrido por atraso inerente aos mecanismos do processo não pode ser acolhida sem nova apreciação das provas. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegação de que a prescrição teria sido afastada por decisão preclusa carece do necessário prequestionamento, incidindo as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 981.227/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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