JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. 1. Nos termos do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 2. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das duas causas especiais de aumento, com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, de forma que não se aplica a Súmula n. 443/STJ e se torna razoável a majoração na terceira fase da dosimetria no patamar de 3/8, em razão da gravidade concreta do crime consubstanciada na quantidade expressiva de agentes (14 envolvidos) e no armamento pesado (muitas pistolas, granadas e fuzis). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.637.072/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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