JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FACAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. APLICADA A FRAÇÃO DE 3/8 COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). 2. Na espécie, a Corte de origem não contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que apresentou elementos qualitativos dos fatos caracterizadores de maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, destacando que os dois agentes utilizaram facas na prática do roubo, o que justifica, na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em 3/8. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.644.098/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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