- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 09/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Diga-se inicialmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso concreto, a Corte local fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 69.699,34). Portanto, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra excessiva a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula n. 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 133.193/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 658.722/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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