- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Hipótese na qual se admite o afastamento da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, visto que a verba honorária foi majorada com base em premissa equivocada e sem a necessária fundamentação. 3. Redução da verba honorária fixada nos embargos à execução, de R$ 550.000,00 (quinhentos de cinquenta mil reais) para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), conforme inicialmente proposto pelo relator na origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 133.458/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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